" RESOLUÇÃO Nº 107
Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e estabelece outras providências.
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TÍTULO IV
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As Universidades e os Centros Universitários, no exercício de sua autonomia, poderão criar, autorizar e organizar, em sua sede, cursos de educação superior, devendo comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ato autorizatório ao Conselho Estadual de Educação.
§ 1º As Universidades e os Centros Universitários poderão criar cursos, fora de sua sede, devendo comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ato de criação ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os cursos criados fora de sua sede deverão encaminhar processos de reconhecimento nos termos dos artigos 47 e 48 desta Resolução, podendo, a critério da IES, serem reconhecidos juntamente com os da sede, com verificação in loco.
Art. 37. Reconhecimento é o ato formal que outorga validade e fé pública, de caráter temporário, para que o curso possa emitir diplomas com validade nacional, e será concedido pelo Conselho Estadual de Educação, por um período de até 05 (cinco) anos.
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sexta-feira, 11 de setembro de 2009
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